O Jumento

Os Saltimbancos – Chico Buarque de Hiolanda

 

Jumento não é

Jumento não é

O grande malandro da praça

Trabalha, trabalha de graça

Não agrada a ninguém

Nem nome não tem

É manso e não faz pirraça

Mas quando a carcaça ameaça rachar

Que coices, que coices

Que coices que dá

 

O pão, a farinha, feijão, carne seca

Quem é que carrega? Hi-ho

O pão, a farinha, o feijão, carne seca

Limão, mexerica, mamão, melancia

Quem é que carrega? Hi-ho

O pão, a farinha, feijão, carne seca

Limão, mexerica, mamão, melancia

A areia, o cimento, o tijolo, a pedreira

Quem é que carrega? Hi-ho

 

Jumento não é

Jumento não é

O grande malandro da praça

Trabalha, trabalha de graça

Não agrada a ninguém

Nem nome não tem

É manso e não faz pirraça

Mas quando a carcaça ameaça rachar

Que coices, que coices

Que coices que dá

Hi-hooooooooo

A pensão alimentícia é o termo designado juridicamente para o pagamento da necessidade (ou parte de) para a subsistência de alguém, por outra pessoa legalmente responsável. E o que compõe a pensão alimentícia? O que, via de regra, deve ser pago? Você sabe quanto custa sua vida ou a de seu filho? Com esse texto pretendo de forma prática explicar e dar exemplos, e ao final uma planilha para auxiliar no cálculo necessário para se chegar ao valor justo de vida e cabível para demonstrar a necessidade “alimentar” de uma pessoa, que vai muito além da comida.

PENSÃO ALIMENTÍCIA – CONCEITO

É princípio universal a garantia dos direitos fundamentais de cada ser humano, elencando-se aí o direito à vida e a uma vida digna e livre de violência. Esse princípio está nos vários ordenamentos jurídicos internacionais, que vão desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos à Declaração dos Direitos da Criança. Está previsto igualmente na nossa Constituição Federal, em legislações ordinárias (como o Código Civil, e o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e no direito comum.

E, para a manutenção ode uma vida digna, é necessário que as pessoas tenham acesso à questões básicas: comida, moradia, saúde, educação, vestuário, lazer… Digamos que são as questões mínimas necessárias para uma pessoa viver com dignidade, e é para isso que servem os alimentos.

No direito, existem alguns conceitos sobre os alimentos: os naturais, os civis, os gravídicos. Nesse atexto, o objetivo é dizer dos alimentos civis, aqueles cabíveis em casos em que que a família conjugal se desfez e é necessário estabelecer as obrigações da família parental (esta que não se dissolve porque não é um contrato). Assim, trarei aqui algumas considerações sobre a pensão alimentícia, em especial a devida ao menor de idade sob a guarda de um responsável.

O que diz nossa lei?

O Código Civil, no artigo “1696- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”

A Constituição Federal, em seu artigo 229, diz: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

A Lei de Alimentos que vigorava desde 1968, assegura o direito de procurar a via judicial para receber os alimentos devidos pelo responsável, e que os alimentos a serem fixados deverão cobrir as necessidades alimentares dos menores, e também as oriundas de vestuário, educação, moradia e lazer.

Tais conceitos de alimentos são amparados na doutrina jurídica, que trago aqui algumas referências que vão subsidiar a questão prática que será abordada adiante,

Para Silvio Rodrigues, “Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução”. (12) In: Direito civil; direito de família. São Paulo: Saraiva, v. 6, p. 384.

O conceito do termo alimentos encontra explicitação na lição do jurista YUSSEF SAID CAHALI: “Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”. (CAHALI, 2002, p. 16).

Seguindo esse entendimento, o civilista ORLANDO GOMES, fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, para agregar outros valores, discorre: “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (GOMES, 1999, p. 427).

Deste ensinamento doutrinário, temos que os alimentos são as prestações em dinheiro necessárias para a satisfação das necessidades de quem não pode provê-las pelas pessoas que estão obrigadas por lei a prover tais necessidades.

 

QUEM PAGA OS ALIMENTOS? – DO PODER FAMILIAR

Artigos 19 e 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90:

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, no caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.” (grifos nossos).

A Constituição Federal, em seus artigos 226, § 4º e 227, além de corroborar o direito do pai ao convívio com sua filha, também, garante a convivência desta com a família. Senão vejamos:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)

“Art. 13 Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos a situação deles com os pais.”

E mais, a Declaração Universal dos Direitos da Criança assinada no ano de 1959 por diversos países ligados à ONU dispõe que a criança deve ser criada em ambiente de amor e carinho. Veja-se os Princípios Segundo e Sexto:

PRINCÍPIO SEGUNDO

A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.

Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.”

“PRINCÍPIO SEXTO

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.

Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.”

 

A legislação é cristalina no sentido de proteger os interesses das crianças e adolescentes assegurando o convívio com os pais e a vida em um ambiente de amor. Há que ressaltar a necessidade de um ambiente saudável, e que traga segurança ao menor, e por segurança entende-se tudo ao seu redor: das questões mais básicas ao ambiente seguro e amparado psicologicamente.

O Código Civil estabelece nos artigos 1.630 e seguintes estabelece que o poder familiar será exercido igualmente pelo pai e pela mãe:

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

(…)

E quando a lei diz dirigir-lhes a criação e educação, está se referindo à todas as necessidades do menor: desde a comida, até o lazer e a segurança emocional. E pela lei, o opoder familiar deve ser exercido em igualdades de condições entre os genitores.

Isso quer dizer que eu, mulher, tenho que pagar metade das despesas do meu filho? Sim. Tem sim. Em espécie? Não, talvez não.

 

O QUE COMPÕE A PENSÃO ALIMENTÍCIA? O QUE, VIA DE REGRA, DEVE SER PAGO?

Tudo que é necessário para a vida da criança compõem a pensão alimentícia. Tudo, absolutamente tudo. Além das despesas necessárias à subsistência, é importante lembrar que deve ser conferido à criança o mesmo padrão de vida que seus genitores/responsáveis possuem.

Geralmente, quando há uma separação, há queda no padrão de vida. Ok, isso é comum e esperado. Contudo, a criança não pode ser penalizada se essa queda de padrão de vida decorreu de uma separação conjugal cujo regime de bens já resguardava mais um do que o outro. Um exemplo: pessoa casada ou vivendo em União Estável com regime total de separação de bens. Há a dissolução de casamento e talvez a outra tenha mais bens porque já o havia conquistado antes da relação (causa hipotética ok?). O importante é ressaltar que se um dos responsáveis pelo menor tem um determinado padrão de vida, ele precisa proporcionar isso ao filho também.

A regra para arbitrar os alimentos geralmente é o binômio necessidade – possibilidade: necessidade de quem será alimentado e possibilidade de quem pagará os alimentos. E, na possibilidade é preciso considerar todo o padrão de vida que a alimentante tem. TODO O PADRÃO DE VIDA.

Mas ué, e se a parte não trabalha registrado, como faz?? “Sinais externos de riqueza.”. Não trabalha registrado, mora na rua e dorme em abrigo? Aí estamos diante de uma situação grave em que é preciso acionar a rede de assistência social – CRAS, CAPS e outras – para dar subsistência ao menor. Contudo, se não for essa condição extrema, como se prova?

Pelas roupas que a pessoa usa, pelo que ela come, pelos lugares que frequenta, pelos meios de transporte que usa, pelo instrumento de comunicação (seguramente quem tem um celular de última geração com acesso à internet e tals possui condições de pagar ao menos uma boa quantia de alimentos). E por aí vai, redes sociais, fotos, comentários dos amigos, ainda que as contas estejam em nome de um terceiro, se quem tem a obrigação de alimentar usufrui de um bom padrão de vida, a criança também deverá fazê-lo.

E a obrigação alimentar é de ambos os genitores. E, para que a conta seja justa, é imprescindível não esquecer nenhum detalhe da vida da criança.

 

VOCÊ SABE QUANTO O SEU FILHO CUSTA?

Muitas vezes na hora de fazer as contas sobre qual o custo financeiro de nossos filhos a situação aperta. Sim, porque ninguém que dar valor monetário à vida de uma criança. Geralmente, fazemos tudo o que está ao nosso alcance para dar o melhor da vida aos filhos, e achamos que estamos no cheque especial, com nome negativado e etc, porque somos desorganizados financeiramente. Ouso dizer que a maioria não é.

A grande parte de nós por não querer associar valor material ao amor que damos e temos para nossos filhos, porque está incutido no estereótipo da mulher mãe que ser mãe não tem preço e que o amor deve ser incondicional. Para algumas mulheres pode ser sim que a maternidade lhes traga o amor incondicional.

Contudo, amor incondicional é bem diferente de comprar pão, manteiga, leite, queijo, arroz, feijão, uniforme, presente para festa de amigos, camiseta, meia, calcinha, cueca, lençol, toalha, papel higiênico, sabonete, produtos para lavar as roupas sujas do brincar saudável, sabão, detergente, alvejante, frutas, verduras, legumes, remédios, fraldas, algodão, a mistura, o passeio, a natação, o cinema, o lápis de cor, o estacionamento do shopping, a mensalidade escolar, conserto de eletrodomésticos, as vasilhas e assadeiras para fazer aquele pão ou bolo que só a mãe sabe fazer, a manutenção dos eletrodomésticos e dos utensílios (sabe quanto custa mandar amolar uma faca ou tesoura?), a linha e agulha para costurar os furos das roupas, ou para fazer a barra da calça das roupas que você comprou de tamanho maior para servir para duas estações, sapatos, chinelos, açúcar, doce, o cobertor, a lavagem anual ou semestral dos edredons… e eu tenho certeza de que estou esquecendo um monte de itens aí que custam.

E tem um item muito importante que raramente eu vi calculado num pedido de alimentos: as horas de cuidado que se tem com o filho. Vejam, maternagem, na minha opinião, não é estar responsável por exatamente todos as atribuições com os filhos, porque muitas dessas podem ser delegadas para um profissional; ou, se um dos genitores é o responsável por tais atribuições, certamente ele não conseguirá ser um indivíduo que contribua financeiramente na sociedade. A conta não fecha, sempre vai faltar e tirar de algum lugar. E quando se tira, mas não repõe, certamente estamos afetando o direito humano de uma pessoa de ter uma vida digna e livre de opressões.

Daí eu proponho a cada um de vocês na hora de fazer uma planilha de despesas que computem as horas de trabalho de motorista (sim, porque se você usa seu tempo para levar seu filho de um lugar a outro, você deixou de produzir materialmente para você), as horas de sono não dormidas para levar a criança no hospital e que vão afetar seu rendimento profissional no dia seguinte, as horas que você deixa de produzir monetariamente para passar as roupas, ou as despesas com remédios para enxaqueca pela noite acordada, ou seja, tudo que tira de um indivíduo o tempo para produzir materialmente porque se está investindo em outro é despesa. E quando falamos de criança cuja responsabilidade é de dois (porque uma criança nunca nasce sozinha) e levando-se em consideração a obrigação da divisão de poder familiar, eu entendo que é imprescindível computar essas horas de trabalho no pedido de pensão de uma criança. E sim, dividir o quanto custa de forma equânime, afinal eu acredito na equidade de gênero e isso deve estar atrelado à todas as despesas necessárias para custear a vida de um ser humano.

Porque infelizmente no Brasil a maternidade é compulsória (especialmente para a mulher), e a lei determina a obrigação de ambos os genitores com os cuidados da criança. E assim, é preciso computar e dividir cada pedaço. Porque amor não tem preço, mas cuidados, tempo de dedicação e a assunção de várias funções tem preço. E deverá ser partilhado.

Uma vez um Promotor de Justiça me disse que o que eu propunha não existia no direito. E eu respondi, com todo o respeito que me cabia:

“Existe sim. Na Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

E na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade

ACESSE AQUI A PLANILHA PARA CALCULAR OS GASTOS QUE VOCÊ TEM COMO MÃE E CUIDADORA

 

Leave a Reply