Por Equipe ARTEMIS – Aceleradora Social
Sobre a decisão judicial proferida pela juíza Liniane Mog da Silva, titular da Vara Criminal de Torres/RS, que atuando em Plantão no dia 31/03/2014 determinou o encaminhamento da gestante ADELIR CARMEN LEMOS DE GOES ao hospital local para realização de cirurgia cesariana
Nos sensibilizamos profundamente com o ocorrido, e passamos a atuar em duas frentes:
Primeiro no encaminhamento do casal que teve seu direito violado ao atendimento do Centro de Referência de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul para devido acolhimento e assessoria jurídica.
Em seguida, através de contatos durante todo o dia de hoje e envio de denúncia aos seguintes órgãos:
– Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;– Dique Denúncia de Direitos Humanos;– Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados;– Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul– Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República– Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos de Porto Alegre– Comissão de Direitos Humanos da OAB/ Rio Grande do Sul
Em todas as denúncias encaminhadas, o pedido foi a Intervenção do Órgão para APURAÇÃO das VIOLAÇÕES aos DIREITOS HUMANOS mencionados, bem como a realização de uma AUDIÊNCIA PÚBLICA para a discussão urgente da questão da VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA e a REPARAÇÃO cabível ao casal violado.
A escolha da via de parto constitui um DIREITO HUMANO DA PARTURIENTE no que tange à sua integridade pessoal, liberdade e consciência, protegido pela CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 22/11/1969, ratificada pelo Brasil em 25/09/1992, especialmente abarcando os seguintes direitos:art. 7º. – direito à liberdade pessoal;art. 12º direito à libertada de consciência;art. 17º direito à proteção da família.
Condicionar o direito da gestante de escolher o local de parto à eventual determinação do poder público, na prática, impede o exercício desses direitos da mulher e abre caminho para uma interpretação equivocada de que qualquer nascimento dependeria da aprovação do Estado. A imposição da cirurgia cesariana se configura ainda VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, a violência praticada contra a mulher no momento do parto.
Essa conduta ilegal é tipificada em diversos países, como na Argentina (Lei Nacional 25.929 e Lei Nacional 26.485) e na Venezuela (Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres a una Vida Libre de Violência de 19/03/2007), legislações diretamente decorrentes da r
atificação por esses países da CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER de 1979.
É apenas o começo de um trabalho para mantermos nosso compromisso com a promoção da autonomia feminina e prevenção e erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres, através da garantia de seus direitos e implantação de políticas e serviços que assegurem a mudança efetiva do cenário atual, em direção a uma sociedade mais justa e igualitária.Seguindo nossos princípios estatutários, a saber:– A promoção da autonomia da mulher, defendendo seus direitos constituídos e a efetivação dos mesmos;– O respeito aos direitos humanos;– O repúdio aos preconceitos e discriminações de quaisquer natureza, conforme definidos em lei;– A legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência; e– O respeito à Constituição Federal Brasileira, unidade e soberania do Brasil.
Associação Artemiswww.artemis.org.br
Caso você não tenha acompanhado este caso, de gritante desrespeito aos direitos humanos: